Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, j. 23/10/2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038440-68.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6721169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010132-73.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO D. G. M. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos dos embargos opostos à execução n. 5000032-98.2019.8.24.0004 ajuizada por R. C. D. M., julgou extinto o feito, nos seguinte termos: Devidamente citado, o embargado apresentou resposta na qual defendeu a regularidade do título, a ausência de má-fé de sua parte, pugnando ainda pela concessão da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5010132-73.2023.8.24.0004; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 23/10/2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038440-68.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6721169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010132-73.2023.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
D. G. M. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos dos embargos opostos à execução n. 5000032-98.2019.8.24.0004 ajuizada por R. C. D. M., julgou extinto o feito, nos seguinte termos:
"1. D. G. M. (na condição de sucessor do espólio de Emília Generoso Monteiro) opôs embargos à execução que lhe move R. C. D. M. alegando que as assinaturas contida nas cártulas são falsas e oriundas de operação fraudulenta de criação de empresa em nome da mãe do embargante por um de seus irmãos. Pugnou, ao fim, procedência dos embargos e a extinção da execução.
Devidamente citado, o embargado apresentou resposta na qual defendeu a regularidade do título, a ausência de má-fé de sua parte, pugnando ainda pela concessão da justiça gratuita.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
2. Passo a fundamentar a decisão.
2.1. Como referi anteriormente, embora os herdeiros representem uma entidade única (espólio), cada um deles tem direito de defender a respectiva cota, apresentando embargos de forma coletiva ou individual.
Contudo, por não serem partes nos autos, os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra, sem que se inicie novamente em relação a eles.
E no caso, a execução foi ajuizada contra a empresa individual E.G. Monteiro - ME, cuja citação ocorreu em setembro de 2019 (evento 21 dos autos da execução), transcorrendo in albis o prazo para oposição de embargos.
Posteriormente, com o falecimento de Emília Generoso Monteiro, empresária individual (evento 89 dos autos da execução), houve a respectiva substituição processual pelo espólio, representado pelos sucessores, devidamente habilitados e citados para integrarem a lide (dentre eles, o ora embargante).
Além disso, ainda que fosse o caso de oposição de embargos pelos herdeiros, o prazo iniciaria com a citação do último, o que aconteceu em 09/12/22, conforme ev. 159 da execução em apenso. Mais, muito após este prazo, em maio de 2023, Dirceu peticionou na execução juntando procuração em maio de 2023.
Não bastasse isso, devidamente intimadas, as partes não trouxeram argumentos capazes de alterar esta conclusão.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
[...]
3. Face ao exposto, rejeito os embargos diante da sua intempestividade.
O procedimento é isento de custas, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Nos termos da fundamentação acima, elevo os honorários advocatícios fixados no processo de execução para 13% e friso que a cobrança da elevação deverá ser incluída no cálculo execução, após transitada em julgado a presente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, junte-se cópia da presente nos autos em apenso e arquive-se." (evento 25, SENT1).
Sustentou, em síntese, que, a despeito da intempestividade, os embargos à execução versavam sobre matéria de ordem pública, que deveria ter sido apreciada. Alegou que há prova de que os títulos executivos são inexigíveis, diante da falsificação das assinaturas e da incapacidade da titular da empresa para exercer atos da vida civil (evento 31, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 38, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 11, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito
Alega a parte recorrente, em suma, a inexigibilidade do título executivo, mesmo tendo apresentado os embargos fora do prazo legal, sob o argumento de que a falsidade das assinaturas apostas nos cheques que fundamentam a execução configura matéria de ordem pública.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme consignado na sentença, os embargos foram opostos fora do prazo legal, circunstância incontroversa nos autos. Decorrido o prazo para apresentação dos embargos, a parte executada não pode rediscutir o mérito da execução por meio dessa via processual, restando-lhe apenas a exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em hipóteses restritas.
Quanto à exceção de pré-executividade, cumpre destacar a doutrina:
Em sua origem, a exceção de pré-executividade tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis de ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução.
Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. (Didier Jr., Fredie, et al. Curso de direito processual civil: execução. 9 ed. v. 5. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019).
A alegação de falsidade de assinatura, conforme requer o próprio recorrente, demanda a realização de perícia grafotécnica, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
No mesmo sentido, a tese de incapacidade civil da emitente dos cheques, ainda que acompanhada de boletim de ocorrência (evento 1, BOC5) e documento denominado pela parte como "laudo" (evento 1, ANEXO6 e ANEXO7), não pode ser reconhecida de plano. Note-se que, mesmo havendo elementos médicos, não há interdição judicial prévia, e o documento apresentado não se trata de perícia oficial, mas sim de parecer particular. Trata-se, portanto, de questão que também exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
É o entendimento do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. PRESCINDIBILIDADE EM CONTRATOS PARTICULARES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES FÁTICAS REFERENTES À AUTORIA E LOCAL DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não invalida, por si só, a AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. [...] SUSTENTADA FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VERIFICADA. "A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade" (AgRg no AREsp n. 576.085/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038440-68.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADA A INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO E A NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR. TESE ACOLHIDA. AGRAVADO QUE SUSTENTA A NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE CONSUBSTANCIAM MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSINATURAS SIMILARES QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO MANEJADA. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007629-96.2020.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020).
Dessa forma, diante da intempestividade dos embargos e da impossibilidade de análise imediata das matérias alegadas, impõe-se a manutenção da sentença.
3 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010132-73.2023.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. possibilidade de recebimento como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA. INCAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o feito de embargos à execução opostos por sucessor de espólio contra execução de título extrajudicial (cheques), sob o fundamento de intempestividade dos embargos. O embargante alegou falsidade das assinaturas nos cheques e incapacidade civil da emitente para exercer atos da vida civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consistem em saber se, a despeito da intempestividade dos embargos à execução, as alegações de falsidade de assinatura e incapacidade civil poderiam ser analisadas porque, na visão do recorrente, são questões de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intempestividade dos embargos à execução é questão preclusa porque não impugnada. Assim, em tese, a depender das questões tratadas nos embargos intempestivos, poderiam ser analisadas se preenchidos os pressupostos para recebimento como exceção de pré-executividade. Ocorre que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a alegação de falsidade de assinatura demandaria realização de perícia grafotécnica, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A análise da tese de incapacidade civil da emitente dos cheques, por sua vez, ainda que acompanhada de documentos médicos, também dependeria de dilação probatória, especialmente na ausência de interdição judicial prévia. Neste contexto, só resta manter a sentença de rejeição dos embargos intempestivos.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 04.05.2009; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002102-90.2025.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6721170v5 e do código CRC 371bcb12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:07
5010132-73.2023.8.24.0004 6721170 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5010132-73.2023.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas